O retrocesso do emprego terceirizado é forma selvagem de precarização, diz juiz do trabalho

O juiz do Trabalho da 10ª Região e ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Grijalbo Fernandes Coutinho, participou de um seminário sobre terceirização realizado na Escola Judicial do TRT da 4° Região.

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“A terceirização tem dois propósitos muito evidentes: o econômico e o político. Sua razão econômica é permitir aos patrões a diminuição de custos com a exploração da mão de obra. Vários argumentos são usados no sentido de que se trata de especialização, de racionalização, mas tudo isso é secundário. A outra razão é a de cunho político. Nesse ponto o objetivo é dividir os trabalhadores, fragmentá-los, especialmente em suas representações sindicais”, disse ele em entrevista em que fala sobre a terceirização e o Projeto de Lei 4.330/04.

As negociações em torno do texto do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) estão acontecendo, mas no fundamental os empresários não abrem mão, que é a expansão da modalidade de contratação para o setor fim da empresa.

Confira a íntegra a entrevista concedida à Secretaria de Comunicação do TRT4:

Quais são os impactos da terceirização para o trabalhador?

Na minha compreensão, os impactos são todos negativos para o trabalhador. Não há sequer uma vantagem. A terceirização surge com maior intensidade a partir dos anos 70 e ganha corpo definitivamente no Brasil na década de 90. Hoje é uma verdadeira febre.

A terceirização tem dois propósitos muito evidentes: o econômico e o político. Sua razão econômica é permitir aos patrões a diminuição de custos com a exploração da mão de obra. Vários argumentos são usados no sentido de que se trata de especialização, de racionalização, mas tudo isso é secundário. A outra razão é a de cunho político. Nesse ponto o objetivo é dividir os trabalhadores, fragmentá-los, especialmente em suas representações sindicais.

A ideia de que a terceirização cria novos postos de trabalho é inverídica. Os postos de trabalho são uma necessidade de determinado setor. Ou você utiliza a mão de obra contratada diretamente pelo tomador de serviços ou o faz por meio da terceirização.

O senhor menciona um crescimento da terceirização no Brasil nos anos 90. Por que isso ocorreu?

Esta foi uma tendência mundial. O capital se reestruturou a partir dos anos 70. Houve uma crise econômica evidente, a crise do petróleo, do capitalismo norte-americano. E o capitalismo foi bastante hábil para se reinventar, para continuar com aquela máxima de gerar lucro e criar riquezas materiais. Um das formas de fazer isso é justamente diminuir o poder do trabalho e de todas as suas organizações. Nada foi por acaso.

Assim como se verifica, a partir dos anos 90, um processo intenso de privatização e de esvaziamento do Estado, por outro lado há um duro golpe contra o trabalho. Houve a reestruturação dos modos de produção, com utilização intensa dos recursos da robótica e da microeletrônica, e a fragmentação da cadeia produtiva. Essa fragmentação ocorre tanto na terceirização interna quando na externa.

A terceirização externa é observada principalmente nas grandes empresas automotivas, onde a fragmentação é total. As peças de um carro são fabricadas em diferentes regiões e países, sempre com o intuito de se conseguir o menor custo. Na terceirização interna, contrata-se um empregado e arranja-se uma pessoa para figurar como intermediário de mão de obra. As duas formas são terríveis para o trabalhador. A diferença é que na interna a fraude é escancarada, e na externa é menos perceptível.

Em qualquer caso, o senhor considera a terceirização uma precarização da relação de trabalho?

A terceirização é talvez a forma mais selvagem de precarização. Ela é mais selvagem do que o “negociado sobre o legislado”, porque esconde o verdadeiro empregador, o verdadeiro beneficiado com a mão de obra. Acho que os capitalistas não imaginavam, no fim do século 19 e início do século 20, que arranjariam um artifício tão bem construído para enganar os trabalhadores.

Hoje o mundo jurídico do trabalho apresenta algumas soluções intermediárias, como se pretendesse remediar os efeitos, tapar alguns buracos. Mas isso na verdade acaba abrindo as portas para o fenômeno.

A súmula 331 do TST, de 1993, é o exemplo de uma solução intermediária. Ela admite a terceirização naquilo que é atividade meio e proíbe a atividade fim. A partir desse parâmetro os diversos operadores de direito têm se guiado. Eu reconheço a vontade política do TST de pôr um freio no problema. Mas ao mesmo tempo, abriu-se a porta larga para terceirização. E hoje o capital se acha tão forte que súmula já não resolve seu problema. Parte considerável do capital estabelecido no Brasil, nacional e estrangeiro, quer mais. Quer a possibilidade de se terceirizar em qualquer atividade, meio ou fim, e sem quaisquer limites. É definitivamente uma era da precarização absoluta. O que o PL 4.330/04 pretende é ampliar os níveis de precarização e de miséria social.

O PL 4.330/04 é um retrocesso com relação à sumula 331?

Sem dúvida. Tenho objeção total à súmula 331, mas o PL 4.330/04 é um tapa na cara dos trabalhadores brasileiros e de suas organizações sindicais. É o escárnio. Se não é o fim do Direito do Trabalho, é o mais duro golpe que se pode proferir contra ele, na sua historia centenária. Nada mais grave foi praticado contra as relações de trabalho institucionalizadas desde o fim da escravidão.

Por esse projeto, o Direito do Trabalho vai atuar de forma superficial sobre relações precarizadas, flexibilizadas, irrelevantes. Os empregadores vão se sentir à vontade para aumentar sua margem de lucro e fugir da responsabilidade que é inerente à relação entre capital e trabalho: a tensão social. Eles transferem essa tensão, de forma muito diluída, a um terceiro que não reúne condições econômicas, financeiras ou políticas de suportar qualquer pressão.

A súmula 331, para o senhor, já era um retrocesso com relação ao enunciado 256?

Sim. A súmula 331 é de um momento em que o trabalho começou a se fragilizar, e a terceirização a ganhar força. Alguns entendiam que era uma realidade inevitável. Não era mais aquele quadro dos anos 80. O TST, tentando se aproximar de uma dura realidade, alterou sua jurisprudência. Percebendo a correlação de forças entre capital e trabalho e vendo aquele fenômeno se alargar cada vez mais tentou por um freio. E, como disse, esse freio acabou abrindo um pouco mais a janela da terceirização.

Mas esse projeto que aí está, o PL 4.330/04, é algo sem precedentes. A súmula 331, frente ao PL 4.330/04, vira uma referência de proteção. Quando na verdade não é.

Qual é o ponto mais grave do PL 4.330/04?

É a abertura larga, sem freios e sem limites, da terceirização. É a terceirização em qualquer segmento, em qualquer atividade e sem nenhum limite quantitativo. Há outros aspectos graves, mas esse que permite terceirizar em tudo, em qualquer segmento ou atividade econômica é o central. É o mais nocivo do projeto.

É possível fazer uma distinção clara entre atividade meio e atividade fim?

Não, não é fácil. Embora a súmula 331 faça a distinção, ela não conceitua o que é atividade fim e o que é atividade meio. Mas a Justiça do Trabalho tem atuado, majoritariamente, com critérios e uma certa rigidez que não permite uma terceirização tão ampla como esta que se propõe.

Não tenho dúvidas de que esse projeto, que tramita no congresso nacional há quase dez anos, ganhou força nos últimos tempos porque setores do capital já não toleram mais a sumula 331, querem mais do que isso. Se sentem incomodados com as interpretações proferidas por juízes e tribunais acerca dos limites da terceirização. O projeto foi retirado da gaveta em um movimento intenso do capital e do seu lobby.

Alguns defensores da PL 4.330/04 afirmam que ele é necessário em face da realidade brasileira, onde a terceirização é cada vez maior. Qual a sua opinião sobre isso?

O fato de ter aumentado o número de terceirizados não significa que tenhamos que ter uma legislação para isso. O PL 4.330/04 acaba por legitimar esse quadro. Eu acho que existem repostas políticas e jurídicas para resolver o problema. Esse projeto agrava a situação. Falsamente se diz que o projeto vai resolver o problema de 16, 20 milhões de terceirizados. É falso. Vai agravar a situação. Vai reduzir o salário desses 20 milhões e colocar mais 40 ou 50 milhões nesse mesmo quadro. Não vai resolver absolutamente nada, o projeto é uma falácia. É muito bom para o setor empresarial que faz uso da terceirização. Não tenha dúvida. É espetacular para todos que querem reduzir os seus custos e sua responsabilidade social.

Qual seria a reposta adequada do Judiciário para a terceirização?

O Judiciário tem que refletir. Eu sei que ele é composto de homens e mulheres das mais variadas tendências ideológicas, é natural que assim o seja. E com essas diversas tendências a Justiça do Trabalho tem dado respostas. De algum modo tem impedido a consumação de uma terceirização sem limites. Já é alguma coisa.

Na minha compreensão, deveríamos ir além. Deveríamos avançar no sentido de vedar a terceirização. Nesse ponto sou voz minoritária. Mas acho que, na medida do possível, a Justiça do Trabalho tem atuado de forma eficaz para evitar a propagação desse fenômeno econômico absurdamente terrível para a democracia no país.

Fonte: TRT4

Mohamed Sabra

Mohamed Sabra

TERCEIRIZAÇÃO Conheça o voto do seu deputado

Novo empregado apresentação por Eneko trabalho emprego

 

A Câmara dos Deputados aprovou na noite da quarta-feira 8, por 324 votos a favor, 137 contra e duas abstenções, o texto principal do projeto de lei que trata da regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil. Os destaques e sugestões de alterações serão discutidos na próxima semana.

Apenas três partidos – PT, PCdoB e PSOL – orientaram seus parlamentares a votar contra o projeto. O Pros e o bloco formado por PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL e PTdoB liberaram as bancadas.

PSDB, PSD, PR, PSB, DEM, PDT, Solidariedade, PPS, PV e o bloco composto por PMDB, PP, PTB, PSC, PHS e PEN determinaram voto a favor da terceirização.

Os partidos da direita e da extrema-direita votaram favoráveis ao emprego indireto, terceirizado e precário. Isto é, votaram contra os direitos humanos e os direitos dos trabalhadores. Clique nas tags deste blogue para conhecer os efeitos maléficos da terceirização.

Zop

Zop

Veja como votou cada deputado, conforme lista disponível no site da Câmara dos Deputados:

DEM

Alberto Fraga DF Sim
Alexandre Leite SP Sim
Carlos Melles MG Sim
Efraim Filho PB Sim
Eli Côrrea Filho SP Sim
Elmar Nascimento BA Sim
Felipe Maia RN Sim
Hélio Leite PA Sim
Jorge Tadeu Mudalen SP Sim
José Carlos Aleluia BA Sim
Mandetta MS Sim
Misael Varella MG Sim
Moroni Torgan CE Não
Onyx Lorenzoni RS Sim
Osmar Bertoldi PR Sim
Pauderney Avelino AM Sim
Paulo Azi BA Sim
Professora Dorinha Seabra Rezende TO Não
Rodrigo Maia RJ Sim
Total DEM: 19

PCdoB

Alice Portugal BA Não
Aliel Machado PR Não
Carlos Eduardo Cadoca PE Sim
Chico Lopes CE Não
Daniel Almeida BA Não
Davidson Magalhães BA Não
Jandira Feghali RJ Não
Jô Moraes MG Não
João Derly RS Não
Luciana Santos PE Não
Orlando Silva SP Não
Rubens Pereira Júnior MA Não
Wadson Ribeiro MG Não
Total PCdoB: 13

PDT

Abel Mesquita Jr. RR Sim
Afonso Motta RS Sim
André Figueiredo CE Sim
Dagoberto MS Sim
Damião Feliciano PB Não
Deoclides Macedo MA Sim
Félix Mendonça Júnior BA Sim
Flávia Morais GO Sim
Giovani Cherini RS Sim
Major Olimpio SP Sim
Marcelo Matos RJ Não
Marcos Rogério RO Não
Mário Heringer MG Sim
Roberto Góes AP Sim
Sergio Vidigal ES Sim
Subtenente Gonzaga MG Não
Weverton Rocha MA Sim
Wolney Queiroz PE Não
Total PDT: 18

PEN

André Fufuca MA Sim
Junior Marreca MA Sim
Total PEN: 2

PHS

Adail Carneiro CE Sim
Carlos Andrade RR Sim
Diego Garcia PR Não
Kaio Maniçoba PE Sim
Marcelo Aro MG Sim
Total PHS: 5

PMDB

Alceu Moreira RS Sim
Baleia Rossi SP Sim
Cabuçu Borges AP Sim
Carlos Henrique Gaguim TO Sim
Carlos Marun MS Sim
Celso Jacob RJ Sim
Celso Maldaner SC Sim
Celso Pansera RJ Sim
Daniel Vilela GO Sim
Danilo Forte CE Sim
Darcísio Perondi RS Sim
Dulce Miranda TO Sim
Edinho Bez SC Sim
Edio Lopes RR Sim
Eduardo Cunha RJ Art. 17
Elcione Barbalho PA Sim
Fabio Reis SE Sim
Fernando Jordão RJ Sim
Flaviano Melo AC Sim
Geraldo Resende MS Sim
Hermes Parcianello PR Não
Hildo Rocha MA Sim
Hugo Motta PB Sim
Jarbas Vasconcelos PE Sim
João Arruda PR Não
João Marcelo Souza MA Sim
José Fogaça RS Sim
Josi Nunes TO Sim
Laudivio Carvalho MG Sim
Lelo Coimbra ES Sim
Leonardo Picciani RJ Sim
Leonardo Quintão MG Sim
Lindomar Garçon RO Sim
Lucio Mosquini RO Não
Lucio Vieira Lima BA Sim
Manoel Junior PB Sim
Marcelo Castro PI Sim
Marcos Rotta AM Sim
Marinha Raupp RO Não
Marquinho Mendes RJ Sim
Marx Beltrão AL Sim
Mauro Lopes MG Sim
Mauro Mariani SC Sim
Mauro Pereira RS Sim
Newton Cardoso Jr MG Sim
Osmar Serraglio PR Sim
Osmar Terra RS Não
Pedro Chaves GO Sim
Rodrigo Pacheco MG Sim
Rogério Peninha Mendonça SC Sim
Ronaldo Benedet SC Sim
Roney Nemer DF Sim
Saraiva Felipe MG Sim
Sergio Souza PR Sim
Silas Brasileiro MG Sim
Soraya Santos RJ Sim
Valdir Colatto SC Sim
Veneziano Vital do Rêgo PB Sim
Vitor Valim CE Não
Walter Alves RN Sim
Washington Reis RJ Sim
Total PMDB: 61

PMN

Dâmina Pereira MG Sim
Hiran Gonçalves RR Sim
Total PMN: 2

PP

Afonso Hamm RS Sim
Aguinaldo Ribeiro PB Sim
Arthur Lira AL Sim
Beto Rosado RN Sim
Cacá Leão BA Sim
Conceição Sampaio AM Sim
Covatti Filho RS Sim
Dilceu Sperafico PR Sim
Dimas Fabiano MG Sim
Eduardo da Fonte PE Sim
Esperidião Amin SC Sim
Ezequiel Fonseca MT Sim
Fernando Monteiro PE Sim
Guilherme Mussi SP Sim
Iracema Portella PI Sim
Jerônimo Goergen RS Sim
Jorge Boeira SC Não
José Otávio Germano RS Sim
Julio Lopes RJ Sim
Lázaro Botelho TO Sim
Luis Carlos Heinze RS Sim
Luiz Fernando Faria MG Sim
Marcelo Belinati PR Não
Marcus Vicente ES Sim
Mário Negromonte Jr. BA Sim
Missionário José Olimpio SP Sim
Nelson Meurer PR Não
Odelmo Leão MG Sim
Paulo Maluf SP Sim
Renato Molling RS Sim
Ricardo Barros PR Sim
Roberto Balestra GO Sim
Roberto Britto BA Sim
Ronaldo Carletto BA Sim
Sandes Júnior GO Sim
Simão Sessim RJ Sim
Toninho Pinheiro MG Sim
Total PP: 37

PPS

Alex Manente SP Sim
Arnaldo Jordy PA Não
Carmen Zanotto SC Sim
Eliziane Gama MA Não
Hissa Abrahão AM Sim
Marcos Abrão GO Sim
Moses Rodrigues CE Não
Raul Jungmann PE Sim
Roberto Freire SP Sim
Rubens Bueno PR Sim
Sandro Alex PR Sim
Total PPS: 11

PR

Aelton Freitas MG Sim
Alfredo Nascimento AM Sim
Altineu Côrtes RJ Sim
Anderson Ferreira PE Sim
Bilac Pinto MG Sim
Cabo Sabino CE Não
Capitão Augusto SP Sim
Clarissa Garotinho RJ Não
Dr. João RJ Sim
Francisco Floriano RJ Sim
Giacobo PR Sim
Gorete Pereira CE Sim
João Carlos Bacelar BA Não
Jorginho Mello SC Sim
José Rocha BA Sim
Lincoln Portela MG Não
Luiz Cláudio RO Sim
Luiz Nishimori PR Sim
Magda Mofatto GO Sim
Marcio Alvino SP Sim
Maurício Quintella Lessa AL Sim
Miguel Lombardi SP Sim
Milton Monti SP Sim
Paulo Feijó RJ Sim
Remídio Monai RR Sim
Silas Freire PI Não
Tiririca SP Não
Vinicius Gurgel AP Sim
Wellington Roberto PB Sim
Zenaide Maia RN Abstenção
Total PR: 30

PRB

Alan Rick AC Sim
André Abdon AP Sim
Antonio Bulhões SP Não
Beto Mansur SP Sim
Carlos Gomes RS Sim
César Halum TO Sim
Cleber Verde MA Sim
Fausto Pinato SP Sim
Jhonatan de Jesus RR Sim
Jony Marcos SE Não
Marcelo Squassoni SP Sim
Márcio Marinho BA Não
Roberto Sales RJ Sim
Ronaldo Martins CE Não
Rosangela Gomes RJ Sim
Tia Eron BA Sim
Vinicius Carvalho SP Sim
Total PRB: 17

PROS

Ademir Camilo MG Não
Antonio Balhmann CE Sim
Beto Salame PA Não
Domingos Neto CE Sim
Dr. Jorge Silva ES Sim
Givaldo Carimbão AL Sim
Hugo Leal RJ Sim
Leônidas Cristino CE Sim
Miro Teixeira RJ Não
Ronaldo Fonseca DF Sim
Valtenir Pereira MT Sim
Total PROS: 11

PRP

Alexandre Valle RJ Sim
Juscelino Filho MA Sim
Marcelo Álvaro Antônio MG Sim
Total PRP: 3

PSB

Adilton Sachetti MT Sim
Átila Lira PI Não
Bebeto BA Não
Fabio Garcia MT Sim
Fernando Coelho Filho PE Sim
Flavinho SP Sim
Glauber Braga RJ Não
Gonzaga Patriota PE Sim
Heitor Schuch RS Não
Heráclito Fortes PI Sim
Janete Capiberibe AP Não
João Fernando Coutinho PE Sim
José Reinaldo MA Sim
Jose Stédile RS Não
Júlio Delgado MG Sim
Keiko Ota SP Sim
Leopoldo Meyer PR Sim
Luciano Ducci PR Sim
Luiz Lauro Filho SP Sim
Luiza Erundina SP Não
Maria Helena RR Não
Marinaldo Rosendo PE Sim
Pastor Eurico PE Sim
Paulo Foletto ES Sim
Rodrigo Martins PI Sim
Stefano Aguiar MG Sim
Tadeu Alencar PE Não
Tenente Lúcio MG Sim
Tereza Cristina MS Sim
Vicentinho Júnior TO Sim
Total PSB: 30

PSC

Andre Moura SE Sim
Erivelton Santana BA Sim
Gilberto Nascimento SP Sim
Irmão Lazaro BA Sim
Júlia Marinho PA Sim
Marcos Reategui AP Não
Pr. Marco Feliciano SP Não
Professor Victório Galli MT Sim
Raquel Muniz MG Sim
Silvio Costa PE Sim
Total PSC: 10

PSD

Alexandre Serfiotis RJ Sim
Átila Lins AM Sim
Cesar Souza SC Sim
Danrlei de Deus Hinterholz RS Não
Delegado Éder Mauro PA Abstenção
Diego Andrade MG Sim
Evandro Rogerio Roman PR Sim
Fábio Faria RN Sim
Fábio Mitidieri SE Sim
Fernando Torres BA Sim
Francisco Chapadinha PA Sim
Goulart SP Sim
Herculano Passos SP Sim
Heuler Cruvinel GO Sim
Irajá Abreu TO Sim
Jaime Martins MG Sim
Jefferson Campos SP Sim
João Rodrigues SC Sim
Joaquim Passarinho PA Sim
José Carlos Araújo BA Sim
José Nunes BA Sim
Júlio Cesar PI Sim
Marcos Montes MG Sim
Ricardo Izar SP Sim
Rogério Rosso DF Sim
Rômulo Gouveia PB Sim
Sérgio Brito BA Sim
Sergio Zveiter RJ Sim
Sóstenes Cavalcante RJ Não
Walter Ihoshi SP Sim
Total PSD: 30

PSDB

Alexandre Baldy GO Sim
Alfredo Kaefer PR Sim
Antonio Imbassahy BA Sim
Arthur Virgílio Bisneto AM Sim
Betinho Gomes PE Sim
Bruna Furlan SP Sim
Bruno Covas SP Sim
Caio Narcio MG Sim
Célio Silveira GO Sim
Daniel Coelho PE Sim
Delegado Waldir GO Sim
Domingos Sávio MG Sim
Eduardo Barbosa MG Sim
Eduardo Cury SP Sim
Fábio Sousa GO Sim
Geovania de Sá SC Não
Giuseppe Vecci GO Sim
Izalci DF Sim
João Campos GO Sim
João Castelo MA Sim
João Gualberto BA Sim
João Paulo Papa SP Sim
Lobbe Neto SP Sim
Luiz Carlos Hauly PR Sim
Mara Gabrilli SP Não
Marco Tebaldi SC Sim
Marcus Pestana MG Sim
Mariana Carvalho RO Sim
Miguel Haddad SP Sim
Nelson Marchezan Junior RS Sim
Nilson Leitão MT Sim
Nilson Pinto PA Sim
Otavio Leite RJ Sim
Paulo Abi-Ackel MG Sim
Pedro Cunha Lima PB Sim
Pedro Vilela AL Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Sim
Ricardo Tripoli SP Sim
Rocha AC Sim
Rodrigo de Castro MG Sim
Rogério Marinho RN Sim
Rossoni PR Sim
Samuel Moreira SP Sim
Shéridan RR Sim
Silvio Torres SP Sim
Vitor Lippi SP Sim
Total PSDB: 46

PSDC

Aluisio Mendes MA Sim
Luiz Carlos Ramos RJ Sim
Total PSDC: 2

PSL

Macedo CE Não
Total PSL: 1

PSOL

Cabo Daciolo RJ Não
Chico Alencar RJ Não
Edmilson Rodrigues PA Não
Ivan Valente SP Não
Jean Wyllys RJ Não
Total PSOL: 5

PT

Adelmo Carneiro Leão MG Não
Afonso Florence BA Não
Alessandro Molon RJ Não
Ana Perugini SP Não
Andres Sanchez SP Não
Angelim AC Não
Arlindo Chinaglia SP Não
Assis Carvalho PI Não
Assis do Couto PR Não
Benedita da Silva RJ Não
Beto Faro PA Não
Bohn Gass RS Não
Caetano BA Não
Carlos Zarattini SP Não
Chico D Angelo RJ Não
Décio Lima SC Não
Enio Verri PR Não
Erika Kokay DF Não
Fabiano Horta RJ Não
Fernando Marroni RS Não
Givaldo Vieira ES Não
Helder Salomão ES Não
Henrique Fontana RS Não
João Daniel SE Não
Jorge Solla BA Não
José Airton Cirilo CE Não
José Guimarães CE Não
José Mentor SP Não
Leo de Brito AC Não
Leonardo Monteiro MG Não
Luiz Couto PB Não
Luiz Sérgio RJ Não
Luizianne Lins CE Não
Marco Maia RS Não
Marcon RS Não
Margarida Salomão MG Não
Maria do Rosário RS Não
Merlong Solano PI Não
Moema Gramacho BA Não
Nilto Tatto SP Não
Odorico Monteiro CE Não
Padre João MG Não
Paulão AL Não
Paulo Pimenta RS Não
Paulo Teixeira SP Não
Pedro Uczai SC Não
Professora Marcivania AP Não
Ságuas Moraes MT Não
Sibá Machado AC Não
Toninho Wandscheer PR Não
Valmir Assunção BA Não
Valmir Prascidelli SP Não
Vander Loubet MS Não
Vicente Candido SP Não
Vicentinho SP Não
Waldenor Pereira BA Não
Weliton Prado MG Não
Zé Carlos MA Não
Zé Geraldo PA Não
Zeca Dirceu PR Não
Zeca do Pt MS Não
Total PT: 61

PTB

Adelson Barreto SE Sim
Alex Canziani PR Sim
Antonio Brito BA Sim
Arnaldo Faria de Sá SP Não
Arnon Bezerra CE Sim
Benito Gama BA Sim
Deley RJ Não
Eros Biondini MG Não
Jorge Côrte Real PE Sim
Josué Bengtson PA Sim
Jovair Arantes GO Sim
Jozi Rocha AP Sim
Luiz Carlos Busato RS Sim
Nelson Marquezelli SP Sim
Nilton Capixaba RO Sim
Paes Landim PI Sim
Pedro Fernandes MA Não
Ricardo Teobaldo PE Sim
Ronaldo Nogueira RS Não
Walney Rocha RJ Sim
Wilson Filho PB Sim
Zeca Cavalcanti PE Não
Total PTB: 22

PTC

Brunny MG Não
Uldurico Junior BA Não
Total PTC: 2

PTdoB

Luis Tibé MG Sim
Pastor Franklin MG Sim
Total PTdoB: 2

PTN

Bacelar BA Não
Christiane de Souza Yared PR Não
Delegado Edson Moreira MG Sim
Renata Abreu SP Sim
Total PTN: 4

PV

Evair de Melo ES Sim
Evandro Gussi SP Sim
Fábio Ramalho MG Sim
Leandre PR Sim
Victor Mendes MA Sim
William Woo SP Sim
Total PV: 6

Solidariedade

Arthur Oliveira Maia BA Sim
Augusto Carvalho DF Sim
Augusto Coutinho PE Sim
Aureo RJ Sim
Benjamin Maranhão PB Sim
Carlos Manato ES Sim
Elizeu Dionizio MS Sim
Expedito Netto RO Sim
Ezequiel Teixeira RJ Sim
Genecias Noronha CE Sim
Laercio Oliveira SE Sim
Lucas Vergilio GO Sim
Paulo Pereira da Silva SP Sim
Zé Silva MG Sim
Total Solidariedade: 14

 

 

Terceirização, “avassalador aniquilamento de direitos dos personagens antes considerados humanos trabalhadores”

O risco de a Constituição de 1988 não valer para os trabalhadores

por Grijalbo Fernandes Coutinho (*)

 

Pelicano

Pelicano

Tem sido enorme a pressão empresarial para o Estado autorizar a terceirização generalizada em todas as atividades econômicas. Não raro, até mesmo integrantes dos poderes proclamam que o tema deve ser objeto de rápida decisão porque assim esperam os agentes econômicos. Passam a enganosa impressão, com as suas falas oficiais, que a medida é necessária para proteger os empregados.

Ora, a terceirização encontra-se interpretada ou regulamentada desde 1993, ao menos sob a configuração jurídica que agora se pretende alterar no âmbito do Parlamento e STF, com reduzidas modificações ao longo dos anos no conteúdo da Súmula nº 331, do TST. Com a celeridade almejada busca-se evitar a ampliação do debate público na sociedade brasileira sobre os efeitos da terceirização para o conjunto das relações de trabalho. Quanto menor for a mobilização popular, maiores serão as chances da aprovação do trabalho terceirizado sem estardalhaço sindical e operário.

Inegavelmente, o trabalho e todas as suas instituições protetivas padecerão, na hipótese de a terceirização ser liberada de forma generalizada.

O PL 4.330/04, previsto para ser votado nos próximos dias, autoriza a terceirização sem freios, em contraposição aos limites impostos pela interpretação contida na Súmula nº 331 do TST, que hoje a admite apenas na atividade-meio. A referida iniciativa parlamentar apoiada por representações empresariais tem, como princípio nuclear, a liberação da terceirização na atividade-fim, acompanhada da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. Os demais dispositivos da proposta expressam apenas o desejo de escamotear a essência do duro golpe desferido contra o Direito do Trabalho. São disposições aparentemente protetoras da execução do contrato de prestação de serviços firmado entre empresas, responsáveis, contudo, pela legitimação do fenômeno em sua vertente mais predatória, de modo que não apenas sejam intensificadas as condições de trabalho degradantes hoje oferecidas aos trabalhadores terceirizados, como também reste viabilizada a extensão das perversas condições ao grande grupo obreiro que irá fatalmente compor o rol dos terceirizados, aumentando, portanto, os níveis de proletariedade social.

A lógica do tudo terceirizável, no âmbito das relações de trabalho, legitimará o funcionamento das grandes empresas e dos conglomerados econômicos praticamente sem empregados formais em seus respectivos quadros de pessoal. O modelo, com certeza, não interessa aos trabalhadores, que passam a negociar exclusivamente com intermediários os quais atuam como mera correia de transmissão do sistema, do ponto de vista mais geral.

Diferentemente do discurso dominante, sem qualquer hesitação, a proposta em debate legitima o modo de gestão patronal terceirizante em sua vertente mais perversa contra os trabalhadores. Não poderia ser pior, tanto para a classe trabalhadora, quanto para a sociedade brasileira comprometida com a Justiça Social.

Tanto é assim que temas básicos capazes de, em tese, minimizar os efeitos danosos de ação inexoravelmente redutora de direitos sociais sequer são cogitados na discussão legislativa, tais como, restrição do trabalho subcontratado às atividades de natureza transitória, responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do processo produtivo, isonomia absoluta entre trabalhadores centrais e terceirizados e enquadramento sindical obreiro com base na atividade da tomadora de serviços.

As condições laborais, a partir de eventual terceirização generalizada, serão muito mais degradantes, tudo em nome da competividade e do consequente aumento das taxas de lucro. A terceirização existe não para modernizar o processo produtivo senão para arrancar até o limite extremo o potencial criativo, combativo e gerador de riquezas da força de trabalho, que passará a ser remunerada nos níveis mais baixos possíveis no âmago dessa nova marchandage comercializada midiaticamente como solução para o mundo do trabalho infernal criado pelo próprio modo de intermediação e subcontratação de mão de obra, a ser inexoravelmente aprofundado, caso vingue o sonho de consumo atual das forças hegemônicas da economia.

Em vez de banir o mal maior das relações de trabalho, persegue-se, concretamente, transformá-lo na regra geral, pouco importando o destino das pessoas que sofrem intensamente com o impacto da terceirização em variadas dimensões de suas vidas, bem como de outros milhões de serem humanos trabalhadores que também pegarão brevemente a fila do corredor da morte, opressão, humilhação, do decepamento de partes do corpo, das doenças laborais e da precariedade absoluta do ambiente de trabalho permeado por contundente intolerância social com os sujeitos construtores da riqueza nacional.

Junto ao STF, as entidades empresariais desenvolvem duas teses centrais para alcançar a escancarada terceirização, quais sejam, liberdade de contratação e ausência de lei vedando o trabalho subcontratado na atividade fim (art. 5º, II, da CRFB, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”).

Invocar a liberdade de contratação para autorizar a terceirização generalizada ou qualquer outra forma de precarização das condições de trabalho seria extremamente adequado a partir do prisma jurídico vigente durante o auge do liberalismo econômico, nos séculos XVIII e XIX, na Europa. Com base em tal paradigma, crianças foram submetidas ao terror das condições degradantes geradoras de suicídios, acidentes graves e mortes ao lado das máquinas. Mulheres e homens trabalhadores sofreram maus tratos diversos no ambiente laboral como vítimas de crimes praticados em nome do lucro máximo, embora pouco pudessem fazer, do ponto de vista jurídico, porque a liberdade de contratação assegurava aos patrões arrancar-lhes até a última gota de sangue, em contraste com a opulência dos donos das máquinas.

Entre o século XIX e os dias atuais mudou substancialmente o panorama econômico, político e jurídico no mundo inteiro. Eclodiram duas guerras mundiais ocasionadas pelo liberalismo, revoluções sociais foram feitas para assentar no poder a classe trabalhadora e explodiram grandes crises econômicas e financeiras, tudo resultando no reconhecimento público, por parte de um capital envergonhado pela herança deixada, do completo fracasso da veia liberal, em todos os campos do conhecimento humano, nos dois séculos de existência de modelo fincado na absoluta liberdade de contratação.

Em outros termos, o pressuposto da livre contratação morreu juridicamente há quase um século. Nada é mais arcaico ou ultrapassado do que o seu ressurgimento para emprestar fantasmagórico conteúdo jurídico às novas formas de exploração da mão de obra humana, quando a essência do Direito do Trabalho reside exatamente na superação da antiga teoria civilista da liberdade contratual, sobretudo na perspectiva da efetividade de seus princípios orientadores protetivos do hipossuficiente.

Relativamente a outra matriz jurídica invocada, cabe dizer que, caso pudesse a terceirização ser implementada em razão do inciso II do artigo 5º da Constituição, cujo conteúdo próprio das aspirações de uma época histórica tem integrado há muito tempo textos constitucionais anteriores, qual seria o motivo de termos leis cuidando da autorização do trabalho terceirizado em atividades específicas, no Brasil e no mundo?

A terceirização é conduta absolutamente excepcional, estranha e repudiada historicamente pelo Direito do Trabalho. A sua existência jurídica depende, em primeiro lugar, de regulação da matéria pelo Poder Legislativo, sem prejuízo, contudo, do debate posterior acerca de sua compatibilidade ou não com o conjunto harmônico do ordenamento.

Para além e também em respeito às perspectivas jurídico-laborais frontalmente contrárias à subcontratação de trabalhadores, uma vez que o conhecimento jurídico jamais deve ignorar as tragédias sociais causadas por variados fenômenos, pesquisas acadêmicas realizadas nas últimas décadas, bem como a atuação da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, revelam que a terceirização, por força da sua razão primordial de ser ancorada na drástica redução de custos, está umbilicalmente associada ao caos no ambiente de trabalho. Adoecimentos, graves acidentes com mortes e mutilações, salários baixíssimos, jornadas intensas e extenuantes, trabalho análogo ao de escravo, direitos imateriais intensamente violados, invisibilidade social, esfacelamento sindical e degradação geral das condições de trabalho simbolizam tragicamente o que significa de fato a crueldade da terceirização.

Na hipótese de chancela da terceirização na atividade-fim, o trabalho será tratado como o lixo das relações sociais por parte de quem lucra muito com o seu resultado, dado o desprezo a ser conferido a esse direito humano fundamental próprio da parte numérica mais expressiva da sociedade brasileira, a classe trabalhadora.
Detendo 25% do mercado de trabalho (Dieese, 2011), caso reste autorizada na atividade-fim, a terceirização ocupará espaço muito mais expressivo rapidamente, aumentando, sem dúvida, a tragédia social assim constada a partir de sua prática no Brasil.

Humilhações, mortes, adoecimentos, salários irrisórios, jornadas intensas e extenuantes, desemprego, violação de direitos imateriais, segregação, trabalho precário e degradante, trabalho análogo ao de escravo e outros graves problemas sociais serão intensificados em grau exagerado, a ponto de os integrantes das instituições públicas da regulação e proteção do trabalho, incluindo os auditores-fiscais, procuradores e juízes do trabalho, logo constatarem a sua absoluta inutilidade para fazer valer a justiça social inscrita como compromisso fundamental da Constituição de 1988.

Valorização do trabalho como princípio fundante da República, respeito à dignidade humana do trabalhador, necessidade da existência de ambiente saudável do trabalho, combate a qualquer tipo de trabalho degradante, função social da propriedade, livre iniciativa respeitando o primado do trabalho, entre tantos outros princípios e dispositivos previstos na Constituição Federal de 1988, far-se-ão tão eficazes quanto os direitos humanos civis clássicos durante a ditadura civil-militar de 1964-1985.

Liberada a terceirização na atividade-fim e em todos os setores econômicos, a Constituição de 1988 será de um vazio estrondoso e monumental em termos de Direitos Humanos. O risco é de o texto constitucional não valer para os trabalhadores, porquanto os direitos sociais ali previstos terão nenhuma efetividade.

O Estado Democrático de Direito perderá completamente o seu cunho social e a sua face cidadã em relação à classe trabalhadora. Nascerá, em contrapartida, o Estado Democrático de Direito do Capital, cujo seu primeiro direito fundamental consagrará a terceirização sem limites como mecanismo de avassalador aniquilamento de direitos dos personagens antes considerados humanos trabalhadores.

 

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(*) Juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Autor de Relação de emprego e direito do trabalho (2007) e O direito do trabalho como instrumento de justiça social (2000), pela LTr, e de um dos artigos da coletânea Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil (Boitempo, 2013). Colabora com o Blog da Boitempo mensalmente às segundas.

 

 

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